GUIA DE PROTEÇÃO ESCOLAR: IDENTIFICAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E ASSÉDIO.
GUIA DE PROTEÇÃO ESCOLAR: IDENTIFICAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E ASSÉDIO
POR: GINILDETE MANAIA
Assistente Social, Técnica em Reabilitação, Especialista em ABA (TEA) e Docência do Ensino Superior.
Este manual foi elaborado para orientar mães, pais, alunos e toda a comunidade escolar sobre a gravidade de comportamentos que, muitas vezes camuflados de "afeto", configuram crimes de abuso e assédio. É fundamental proteger, especialmente, as pessoas com deficiência (PCD), que podem apresentar maior vulnerabilidade.
COMPORTAMENTOS QUE NÃO SÃO AFETO, SÃO ABUSO
O ambiente escolar deve ser pautado pela ética profissional. Comportamentos como colocar alunos (crianças ou adolescentes) no colo, acariciar o corpo, as mãos ou os cabelos de forma persistente, dar beijos no rosto, na testa ou na boca NÃO fazem parte da pedagogia e são sinais de alerta graves. O uso de palavras como "meu amor", "minha paixão", "coisa linda" ou "meu bebê" cria uma intimidade artificial que serve para manipular a vítima e a família. O professor deve manter o distanciamento profissional; qualquer toque fora do estrito auxílio funcional (como alimentação ou locomoção) é uma violação da integridade do aluno.
AS LEIS VIGENTES E PENALIDADES
A legislação brasileira é rigorosa contra essas práticas criminosas cometidas por professores ou qualquer funcionário escolar:
ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL): Praticar ato libidinoso, o que inclui toques e carícias com intenção sexual, com menores de 14 anos ou pessoas que, por enfermidade ou deficiência (PCD), não têm o necessário discernimento ou não podem oferecer resistência. A PENA É DE RECLUSÃO DE 8 A 15 ANOS.
ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL): Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso a fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A PENA É DE RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS.
ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL (ASSÉDIO SEXUAL): Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A PENA É DE DETENÇÃO DE 1 A 2 ANOS, PODENDO SER AUMENTADA SE A VÍTIMA FOR MENOR DE IDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90): Estabelece o dever de proteção integral. Omissão de socorro e maus-tratos são puníveis, e as escolas têm a obrigação legal de comunicar qualquer suspeita ao Conselho Tutelar.
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI 13.146/2015): Garante que a pessoa com deficiência seja protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
CONDUTA ADEQUADA E DENÚNCIA
O comportamento adequado dentro das escolas exige transparência. Atendimentos devem ser visíveis, e o afeto deve ser demonstrado pelo incentivo ao aprendizado, nunca pela invasão corporal. Se notar qualquer mudança de comportamento, como medo de ir à escola ou regressões, denuncie imediatamente.
Para denunciar, utilize o DISQUE 100 (Direitos Humanos), procure o CONSELHO TUTELAR, a DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (DPCA) ou o MINISTÉRIO PÚBLICO. O silêncio protege o criminoso.
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