Ética e Responsabilidade: Uma Reflexão sobre a Improbidade Administrativa e Prevaricação. Por:Ginildete Manaia
Ética e Responsabilidade: Uma Reflexão sobre a Improbidade Administrativa e Prevaricação.
Ginildete Manaia
Especialista em Intervenção ABA Aplicada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), Especialista em Intervenção Aquática no TEA, Pós-graduada em Docência do Ensino Superior com Ludopedagogia, Assistente Social, Técnica em Reabilitação de Dependência Química e Psicanalista Clínica.
Em minha trajetória como assistente social e psicanalista, a ética nunca foi um conceito abstrato, mas uma prática diária. Quando discutimos improbidade administrativa, estamos falando, essencialmente, da quebra de confiança entre o gestor e a sociedade. No exercício das minhas funções, vejo de perto como a má gestão dos recursos públicos fere os direitos fundamentais, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade, como as famílias que buscam suporte para o TEA ou tratamento para dependência química.
A improbidade não se resume apenas ao enriquecimento ilícito; ela se manifesta na violação dos princípios de honestidade, imparcialidade e legalidade. Como profissional que atua com intervenções baseadas em evidências e educação, entendo que a administração pública deveria seguir o mesmo rigor: ser técnica, transparente e voltada ao bem comum.
Não posso dissociar meu olhar clínico da minha percepção cidadã. Um ato de improbidade é um sintoma de uma estrutura que prioriza o interesse particular em detrimento do coletivo. Minha atuação sempre será pautada pelo zelo com o que é público e pelo respeito absoluto às normas que garantem a justiça social.
A Lei nº 8.429/1992, recentemente atualizada, é clara ao punir atos que importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública.
Conforme o Artigo 11 da referida lei, constitui improbidade qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), atualizada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica atos que, embora não sejam necessariamente crimes de prisão em primeira instância, ferem a estrutura do Estado. Destaco três eixos principais:
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º): Auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. Prejuízo ao Erário (Art. 10): Toda ação ou omissão, dolosa, que enseje perda patrimonial, desvio ou apropriação de bens públicos. Atentado contra os Princípios da Administração (Art. 11): Onde se enquadra a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Por outro lado, quando a falha ética transgride a barreira administrativa e entra na esfera criminal, deparamo-nos com a Prevaricação, prevista no Artigo 319 do Código Penal. Prevaricar é retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
O Crime de Prevaricação: O Abuso do Dever Funcional.
1. O Conceito Legal (Artigo 319 do Código Penal)
A prevaricação ocorre quando o funcionário público "trai" o seu dever de ofício. O texto da lei é direto:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
2. O Elemento Subjetivo: O "Sentimento Pessoal"
Este é o ponto que mais se conecta à minha visão como psicanalista. Para que exista prevaricação, não basta o erro técnico; é preciso que o agente tenha agido movido por:
Sentimento pessoal: Ódio, afeição, amizade, vingança ou até mesmo a busca por prestígio. Interesse pessoal: Uma vantagem que não é necessariamente financeira (se for financeira, o crime pode passar a ser corrupção passiva), mas que beneficia o agente de alguma forma. 3. As Punições e Consequências
As sanções para quem prevarica são severas e podem ocorrer em múltiplas esferas:
Esfera Penal: Detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa. Esfera Administrativa: O servidor pode responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que pode resultar em demissão a bem do serviço público, tornando-o inelegível e impedindo-o de assumir novos cargos públicos. Prevaricação Imprópria (Art. 319-A): Existe uma forma específica para diretores de penitenciárias ou agentes públicos que deixam de impedir o acesso de presos a aparelhos celulares. Aqui, a pena também é de detenção de 3 meses a 1 ano. 4. Reflexão Profissional
Em minha prática, entendo que o combate à prevaricação é uma forma de proteger os direitos da pessoa com autismo e dos vulneráveis. Quando um processo de assistência social é "engavetado" por desavença política ou quando um atendimento especializado é negado por má vontade do gestor, a lei deve ser aplicada com rigor.
A transparência não é apenas uma regra de compliance; é uma garantia de que o interesse da criança, do paciente e do cidadão estará sempre acima do ego ou do interesse do funcionário.
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