Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das NaƧƵes Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. SĆ£o dotados de razĆ£o e consciĆŖncia e devem agir em relação uns aos outros com espĆrito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espĆ©cie, seja de raƧa, cor, sexo, lĆngua, religiĆ£o, opiniĆ£o polĆtica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. NĆ£o serĆ” tambĆ©m feita nenhuma distinção fundada na condição polĆtica, jurĆdica ou internacional do paĆs ou território a que pertenƧa uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito Ć vida, Ć liberdade e Ć seguranƧa pessoal. Artigo 4 NinguĆ©m serĆ” mantido ...